O CONTRATO DE FRANCHISING

Um contrato de franchising é um processo de colaboração e de recíproca independência entre dois agentes comerciais que, respondendo a critérios estritamente definidos e harmoniosamente conjugados, conduzirá a negócios firmes e de rentabilidade assegurada.

É através desta troca de relações comerciais, económicas e humanas que o produtor de bens ou serviços (franquiador) poderá expandir rapidamente o seu negócio, sem necessidade de fazer um investimento ou reduzindo-o ao necessário a essa expansão, e o comerciante independente (franquiado) terá a oportunidade de se tornar proprietário de um negócio, com riscos praticamente nulos, já que irá beneficiar da experiência e organização empresarial do franquiador, em cuja rede de distribuição se vai integrar.

 

O contrato

Um contrato de franchising é um tipo de relação comercial que não encontra qualquer regulamentação nas legislações dos países europeus, mesmo Portugal. Por este motivo é que se trata de um contrato juridicamente atípico, ou seja, não previsto na lei, e que se desenvolve sob o princípio da liberdade contratual. Deste modo, as regras que o regem são aquelas que as partes acordarem, pelo que o contrato irá assumir uma importância fulcral.

A assinatura de um contrato de franchising é algo de que não se deve prescindir por motivos de segurança dos investimentos financeiros e pessoais, na medida em que a relação contratual possa envolver a cessão de direitos de propriedade industrial. O prazo do contrato poderá variar,mas tendo em conta os investimentos que são efetuados, deverá perdurar pelo tempo que for suficiente para permitir o retorno do investimento, bem como mais anos, sempre com vista à obtenção do benefício do negócio. A este respeito, será sempre recomendável a estipulação do direito automático de renovação por, pelo menos, um período.

Por outro lado, no contrato de franchising, também vai assumir uma importância primordial a definição das obrigações das partes envolvidas, pelo que desde logo se destacam os direitos e obrigações tanto do franquiador como do franquiado.

Assim, o franquiador deverá conceder as licenças necessárias para a utilização das patentes, marcas, desenhos e modelos pelo franquiado, em função do tipo de produtos ou serviços que são objeto do negócio. Além disto, também deverá colaborar, assistindo o franquiado nas tarefas de montagem e instalação do estabelecimento, transmitir know-how e conhecimentos para a comercialização dos produtos ou prestação de serviços objeto do contrato. Uma das mais significativas obrigações é que impeça outros franchisadores de exercer, direta ou indiretamente, qualquer atividade em território onde entrem em concorrência com o seu parceiro de contrato.

Obrigações e direitos

Mas, o franquiador também tem direitos que poderão estar estipulados no contrato defranchising, como o poder interferir na organização comercial e financeira do franquiado e estabelecer os planos de atuação comercial e publicitária do franquiado.

O franquiado também tem as suas obrigações e direitos. O franquiado deverá planificar atempadamente as encomendas e prestar serviços de garantia aos clientes, assegurando-lhes a devida assistência, tal como o franquiador. Além disto, também tem a obrigação de realizar um volume mínimo de negócios, respeitando os métodos, normas de qualidade, prescrições e standards do franquiador.

Mais algumas obrigações que poderão desde logo constar do contrato de franchising são que o franquiado deverá manter as instalações, mobiliário, decoração, mostruários e material comercial nas condições estipuladas pelo franquiador.


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