Como trespassar um estabelecimento comercial

Um trespasse trata-se de uma transferência de titularidade de estabelecimento para outra pessoa.  Contudo, isto pode gerar várias dívidas e até processos. Logo, muita cautela ao realizar este tipo de transmissão.

Existem mesmo websites especializados em compra e venda de empresas, um deles denominado Trespasse.com.

Se é do seu interesse trespassar o seu estabelecimento por um determinado motivo, sem ter que depender do senhorio, deve então conhecer certas regras de forma a trespassá-lo correctamente.

 

Processo de trespasse

Em primeiro lugar, vem o contrato de trespasse, em que tem de haver uma transferência inter-vivos, definitiva e unitária de um estabelecimento comercial ou industrial.

Para um trespasse bem sucedido, deve transmitir o estabelecimento como uma unidade económica portadora de uma individualidade própria.

Algumas condições poderão limitar os termos nos quais a transmissão da posição do arrendatário opera no caso de trespasse.

Contudo, trespassar um estabelecimento não indica propriamente a transmissão do próprio local, podendo o titular transmitir o estabelecimento sem o local. Caso não seja o dono,  pode transmitir o estabelecimento sem o direito arrendamento do local.

Não haverá qualquer trespasse se não for acompanhado dos devidos utensílios, mercadorias e outros elementos integrantes do estabelecimento.

Podemos classificar os elementos integrantes como corpóreos e incorpóreos:

 

Corpóreos:

 

  • o imóvel
  • as máquinas
  • as mercadorias
  • a matéria-prima
  • os produtos
  • a mobília
  • o dinheiro

 

Incorpóreos:

 

  • o direito ao uso exclusivo da insígnia
  • o nome do estabelecimento
  • as marcas
  • as patentes de invenção
  • os direitos de propriedade industrial
  • os direitos resultantes de contratos

 

Com o trespasse, o adquirente toma posse de todos os direitos e deveres resultantes do contrato de trabalho.

Em relação às dívidas, se estas não forem excluídas, o novo dono fica encarregue delas.

Em relação aos créditos ganhos nos 6 meses anteriores à transmissão, o adquirente deve afixar, no respectivo local de trabalho, 15 dias anteriores à transmissão, um comunicado aos trabalhadores para que reclamem os seus créditos até àquela data.

De seguida, temos a questão do direito de preferência do senhorio. O trespasse deve ser obrigatoriamente comunicado ao senhorio, o qual tem direito de preferência, e deve ser realizada com antecedência em relação à data prevista do início do contrato. Esta comunicação pode ser judicial ou extrajudicial, verbal ou escrita, embora seja recomendado o uso de carta registada.

Se tiver a tal preferência, deve comunicá-lo em 8 dias. Caso o senhorio deixe o prazo correr, o acordo fica sem efeito.

Ao comunicar o trespasse, deve sempre incluir o preço, condições de pagamento e a identificação do potencial adquirente. Este deve ser comunicado no prazo de 15 dias após a sua realização.

Agora, é só atentar a todas estas regras e em muito pouco tempo terá o seu estabelecimento devidamente trespassado, podendo seguir com a sua vida livremente. De novo, muito cuidado ao realizar este tipo de operações, nunca se sabe que problemas financeiros tal acção poderá causar, especialmente se compra o estabelecimento de outra pessoa. Como foi indicado, poderá ter de pagar as devidas contas e, para um início de negócio, não lhe convém mesmo nada.


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